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CONVOCAÇÃO: técnico-administrativos

Publicado: Domingo, 29 de Novembro de -0001, 20h53 | Última atualização em Segunda, 03 de Outubro de 2011, 14h34

A Comissão encarregada de conduzir os trabalhos relativos à eleição dos membros que integrarão a CIS/PCCTAE – Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos – Administrativos em Educação do IFNMG – Campus Januária, CONVOCA em caráter de ASSEMBLEIA GERAL os servidores ATIVOS, APOSENTADOS além dos instituidores de PENSÃO, integrantes do supracitado Plano de Carreira, para uma REUNIÃO, no dia 06/10/2011 (quinta-feira) às 9: 00 h. no AUDITÓRIO DA BIBLIOTECA, quando serão feitas explanações sobre o PCC/TAE, as FINALIDADES de uma CIS/PCCTAE, e por fim a ELEIÇÃO e INSTALAÇÃO dos MEMBROS da CIS/PCCTAE deste Campus.


NO ATO DESTA CONVOCAÇÃO, A COMISSÃO ELEITORAL COMUNICA QUE OS SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS, ALÉM DOS INSTITUIDORES DE PENSÃO ESTEJAM À VONTADE PARA FORMAÇÃO DE CHAPA COMPOSTA POR UM TITULAR E SUPLENTE, ASSIM COMO O DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS DE CAMPANHA ELEITORAL.

Comissão Eleitoral: Helvécio Dourado Pacheco (Presidente), André Luís Rabelo Cardoso, Elza José Calixto de Santana e Jair Henrique de Castro.

O papel da CIS é regulamentado expressamente pelo § 3° do art. 22 da Lei 11. 091/2005:


Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei; e

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.

§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.


Helvécio Dourado Pacheco
Técnico em Assuntos Educacionais – IFNMG Campus Januária
Presidente da Comissão Eleitoral CIS/PCCTAE

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